quarta-feira, janeiro 27, 2010

Holocausto

27 de janeiro de 1945 - data da libertação, há 65 anos, do campo de exterminação nazista Auschwitz.

Neste dia designado pelas Nações Unidas como Dia Internacional em Memória às Vítimas do Holocausto, sob a visão holocausto X direitos humanos, aproveito para postar a apostila CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, leitura obrigatória do Curso Direito à Memória e à Verdade, do qual participei:

Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965)

O reconhecimento dos direitos humanos na esfera internacional não se restringiu à elaboração de documentos gerais, como a Declaração Universal de Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Ainda no sistema global, houve a adoção de inúmeros outros tratados de direitos humanos, dentre os quais podemos citar: a Convenção pela Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, a Convenção pela Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção sobre os Direitos das Crianças, dentre outras.
Percebeu-se que mulheres, crianças e pessoas pertencentes a minorias raciais tinham vulnerabilidades, eram sujeitas a discriminações e careciam de medidas de proteção. Foi essa necessidade de proteção específica que impulsionou a elaboração de tratados especiais para crianças, mulheres e minorias raciais. Em relação à discriminação racial, destacam-se a Convenção contra a Discriminação no Ensino (1960), a Convenção contra a Discriminação do Emprego da OIT (1958) e a Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial da ONU (1965).
Fazendo um breve histórico, observa-se que, logo após a aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos que afirma todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, a ONU passou a envidar esforços parcialmente focados no âmbito da discriminação racial em territórios colonizados, apoiando com frequência a legitimidade da luta em favor das populações oprimidas, principalmente no Continente Africano.
Em 1963, reconhecendo que a discriminação baseada em raça, cor ou origem étnica continuava a ser causa de graves problemas internos em diversos países, além de perturbadora das boas relações internacionais, a Assembleia Geral da ONU aprovou a Declaração das Nações Unidas para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial. Seu princípio fundamental está ratificado no Artigo 1º

Discriminação entre seres humanos com base em raça, cor ou origem étnica é uma ofensa à dignidade humana e deve ser condenada como uma negação dos princípios das Nações Unidas, como uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, proclamadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, como um obstáculo às relações amigáveis e pacíficas entre nações e como fato capaz de perturbar a paz e a segurança entre nações.

Em 1965, A Assembleia Geral da ONU aprova a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. A qual, enquanto instrumento com força legal, passou a ter efeito a partir de janeiro de 1969 e já foi ratificada por 165 países, os quais, com este ato, concordaram em condenar o racismo e tomar medidas para eliminá-lo em todas as suas formas.
Restringiremos nossas discussões a esse último documento. A Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial traz, no seu primeiro parágrafo, a definição de discriminação racial:

Qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de sua vida.

Nesse sentido, a ideia de discriminação racial não se restringe à cor. Engloba ainda as ideias de raça, descendência e origem nacional ou étnica. Não impede, necessariamente, o rancor entre os diferentes grupos, mas as exclusões e preferências que gerem restrições a direitos civis ou sociais.
A Convenção inclui tanto direitos civis e políticos quanto direitos econômicos, sociais e culturais, explicitando a indivisibilidade e a interdependência dos direitos humanos. Se os Pactos Internacionais foram elaborados em dois documentos separados, dificultando a percepção da indivisibilidade de direitos, outras convenções posteriores apontaram para essa indivisibilidade ao prever conjuntamente as duas classes de direitos.
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial prevê uma série de deveres a serem seguidos pelos Estados. O núcleo desses deveres está na promoção da igualdade de fato, não apenas da igualdade formal. Por isso, a Convenção trata do dever do Estado de adotar medidas concretas que lidem com a discriminação e tenham a finalidade de promover a igualdade material e não a de criar privilégios. Até janeiro de 2003, a Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial já havia alcançado 165 ratificações – incluindo o Brasil. Em 2002, o país reconheceu a jurisdição do Comitê pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial para receber petições individuais, o qual supervisiona a implementação da Convenção nos países signatários.
A partir de então, a ONU vem apelando aos seus estados-membros que intensifiquem ações e esforços para a erradicação da discriminação racial em todas as suas formas contemporâneas, inclusive com a instituição do ano de 1971 como o Ano Internacional para Ações de Combate ao Racismo e a Discriminação Racial. Posteriormente, instituiu as Décadas para Ações de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial como formas de mobilização contínua e vigorosa contra aquelas práticas.

I Conferência Mundial contra o Racismo

Realizada em 1978, em Genebra- Suíça, a I Conferência Mundial para o Combate ao Racismo e à Discriminação reafirmava, em sua Declaração que, “todas as formas de discriminação baseadas na teoria de superioridade racial, exclusividade ou ódio são uma violação dos direitos humanos fundamentais e prejudicam relações amigáveis entre povos, cooperação entre nações, a paz e a segurança internacionais”. Condenava, também, o Apartheid como crime de lesa-humanidade e como uma afronta à dignidade humana. Como recomendação, a I Conferência Mundial indicou a formulação e a inclusão de medidas, por parte dos estados-membros, com vistas à melhoria das condições de vida de mulheres e homens submetidos a severas desigualdades econômicas em razão da discriminação racial.

II Conferência Mundial


Também realizada em Genebra- Suíça, no ano de 1983, a II Conferência Mundial para o Combate ao Racismo e à Discriminação Racial afirmava, em sua Declaração, que o “racismo e a discriminação racial são aflições contínuas que devem ser erradicadas do mundo”. Revisou e avaliou ações tomadas durante a Primeira Década, além de formular medidas específicas que assegurassem a implementação de instrumentos das Nações Unidas para a eliminação de práticas racistas e discriminatórias. Recomendou o lançamento da Segunda Década para Ações de Combate ao Racismo e a Discriminação Racial.

III Conferência Mundial – A Conferência de Durban

Em 1997, a Assembleia da ONU decidiu estabelecer, simbolicamente - no início do terceiro milênio/2001 – a III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Intolerância Correlata, como momento chave de uma Terceira Década para Ações de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial. Assim, de 31 de agosto a 7 de setembro de 2001, ocorreu a III Conferência, em Durban (África do Sul), onde mais de 15 mil pessoas, representando 173 países, estavam presentes. A referida Conferência reconheceu, em sua Declaração, a escravidão e o comércio de escravos como terríveis tragédias humanas, não apenas pela sua barbárie, mas pela negação da essência das vítimas, bem como os considerou como crimes de lesa-humanidade. Em seu Plano de Ação, a III Conferência estabeleceu estratégias para alcançar a igualdade plena e efetiva abrangendo a cooperação internacional e o fortalecimento das nações, e estabeleceu outros mecanismos no combate ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e intolerância correlata e, ainda, apontou para o estabelecimento de recursos e medidas eficazes de reparação, ressarcimento, indenizações e outras medidas em níveis nacional, regional e internacional.

Conferência de Revisão da Conferência de Durban

Em abril de 2009 realizou-se em Genebra-Suiça, após 8 anos da aprovação da Declaração e Programa de Ação da Conferência de Durban - DPACD, a conferência de revisão, para que os Estados parte da ONU avaliassem os avanços e retrocessos observados na implementação da DPCAD em todo o mundo. O processo preparatório desta conferência foi muito conturbado, com a tentativa de Estados de introduzirem temas estranhos a DPACD nas discussões da conferência de revisão, como a questão da difamação religiosa sob a ótica dos países islâmicos e a questão dos conflitos no Oriente Médio. Ao final vingou um documento focado na DPACD, reafirmando seus propósitos. Isto não foi considerado um grande avanço nas discussões do combate ao racismo e a discriminação racial, mas ao menos não implicou em retrocessos. Um avanço esperado na explicitação do combate a homofobia e aos direitos LGBT não foi contemplado.

Glossário:

Igualdade de fato - É a igualdade real. Para que se alcance esta espécie de igualdade, é preciso mais do que uma regra legal que diga que todos são iguais perante a lei. É preciso conceder mais aos que têm menos. É preciso redistribuir recursos, é preciso compensar as discriminações existentes.
Igualdade formal - É a igualdade em tese, em teoria. Pode ser traduzida como a igualdade perante a lei.
Signatários - Quem assina um documento.
Apartheid- Regime de segregação racial instituído por colonizadores de origem inglesa e holandesa a fim de manterem o domínio sobre a população nativa. As leis instituídas pelo regime dificultavam a ascensão, economicamente, dos negros
Xenofobia - Aversão a pessoas e coisas estrangeira.

Fonte: direitomemoria.org.br

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