Por que devemos denunciar a discriminação sofrida
Todos sabem que qualquer punição ou indenização não será suficiente para curar a dor sofrida com a discriminação. Mas as pessoas não devem se calar em situações tão graves. É preciso denunciar para combater a discriminação e contribuir para efetivação dos direitos à igualdade e à diferença e para consolidação de uma sociedade verdadeiramente plural.
Dispositivos legais aplicáveis aos casos de discriminação racial
Injúria qualificada prevista no Código Penal
Artigo 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Pena - reclusão, de um a três anos e multa.
Lei 7.716/89:
Esta lei define os crimes e punições resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial (Ratificada pelo Decreto 65.810/69).
Fonte: Cartilha publicada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em 16 de novembro de 2009.
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