quarta-feira, novembro 04, 2009

Disseminando o ECA

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (redação dada pela Lei n.º 11.829, de 25.11.08).


Comentário de Martha de Toledo Machado
Faculdade de Direito da PUC/SP – Ministério Público/SP:

Com a edição da Lei 10.764, de 12.11.2003, deram-se expressivas al­terações também no crime previsto no art. 241 do ECA .

Operou-se modificação nas condutas incriminadas no tipo fundamen­tal do caput do dispositivo e, no § 1º, vieram descritas condutas a ele equi­paradas.

O tipo fundamental guarda estreita co-relação com algumas das figuras previstas no artigo anterior. As circunstâncias elementares das figuras quali­ficadas aqui previstas são idênticas às das formas qualificadas do art. 240. Tanto quanto são idênticas as penas, seja quanto ao tipo fundamental, às condutas a ele equiparadas pelo § 1 a, seja no tocante às figuras qualificadas.

Há figuras no tipo fundamental do caput do art. 241, que, em boa medida, confundem-se há expressiva distinção entre produzir fotografias ou imagens com pornografia ou cena de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (art. 241, caput) e produzir representação televisiva, cinematográfica, ativida­de Fotográfica ou de qualquer outro meio visual utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica ou de sexo explícito (art. 240, ca­put). Exceto no aspecto de dar absoluta explicitação de que, para a carac­terização do tipo do art. 241, basta uma fotografia ou captação de uma imagem com pornografia ou cena de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente, não se exigindo que venham no curso de uma apresentação teatral ou cinematográfica de abjeto gosto.

De toda sorte, resta evidente que a lei nova objetivou ampliar a pro­teção dos bens jurídicos tutelados, criando tipos mistos alternativos asse­melhados, de modo a alcançar ampla repressão penal das condutas que guardam a mesma natureza lesiva.

O dispositivo pune, ainda, a apresentação, a divulgação ou a publica­ção, ou seja, a conduta de tomar pública, por qualquer meio de comunica­ção, imagem ou fotografia com pornografia ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente. Como também pune a venda ou fornecimento a título gratuito das mesmas fotografias ou imagens.

Merece destaque a tipificação das novas figuras trazidas pelos incisos II e III do § lV do dispositivo.

Pune-se com reclusão, de dois a seis anos, e multa, a conduta de quem assegura qualquer meio ou serviço para o armazenamento das fotografias ou imagens referidas no tipo fundamental. Como também a conduta de quem assegura, de qualquer forma, o acesso, na rede mundial de compu­tadores ou Internet, das fotografias ou imagens em questão. Assegurar é garantir, prover, fornecer.

No tocante ao inciso II do referido § 1°, note-se que o provimento dos meios ou serviços para o armazenamento das fotografias ou imagens re­fere-se a qualquer forma de armazenamento, abrangendo tanto armários ou pastas de arquivos tradicionais, como também os meios ou serviços ele­trônicos, relacionados a computadores e seus diversos bancos de memória.

De ver, outrossim, que se a conduta de assegurar o acesso a rede res­trita de computadores - as chamadas Intranets - pode parecer atípica à luz do inciso III do § lV do dispositivo, ela é típica em face do tipo fundamen­tal do caput do dispositivo. Na essência, assegurar acesso à rede de com­putadores é uma das maneiras de divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação.

Novamente no inciso III - como também no inciso 1 do mesmo § lV, que traz explicitação de condutas que exemplificam formas de co-autoria ou participação no molde fundamental do caput do dispositivo legal, já típicas à luz exclusiva do art. 29 do CP - manifesta-se o objetivo da lei nova de ampliar a proteção jurídico-penal dos bens-valores tutelados pela norma. Qualquer outra interpretação resultaria injurídica e assistemática.

Vale anotar, por fim, que o elemento subjetivo destas ou das figuras anteriormente referidas é o dolo, em face do comando expresso contido no parágrafo único do art. 18 do Código Penal. E que - por certo - as condutas podem ser praticadas por omissão, nas especiais circunstâncias do § 2º do art. 13 do Código Penal.


Origem: Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury.
Fonte: Portal Pró-menino.
Os grifos são meus.

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